Modelo de Serviço Militar

modelo de serviço militar

Com a revisão constitucional de 1997, que veio desconstitucionalizar a obrigatoriedade do serviço militar, verificou-se a aprovação de uma nova Lei do Serviço Militar (Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro), que fixou a prestação do serviço militar, exclusivamente baseada num novo modelo de voluntariado e de contrato, em tempo de paz.

Desta forma, com a Lei Orgânica n.º 3/99, de 18 de Setembro, e, em 2000, com a regulamentação da Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, a prestação de serviço militar passou a ser exclusivamente voluntária, a partir de 2004, após um período de transição de quatro anos fixado na Lei, formalizando-se, desta forma, o fim de uma Instituição levantada na primeira Constituição da República Portuguesa, em 1911.

Embora a CRP tenha desconstitucionalizado a obrigatoriedade do serviço militar, não proíbe que possa haver serviço militar obrigatório. São as Lei do Serviço Militar e a Lei de Defesa Nacional, no n.º 4 do artigo 1.º e no n.º 3 do artigo 36.º, respetivamente, que estabelecem que, em tempo de paz, o serviço militar baseia-se no voluntariado. No entanto, os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar podem, excecionalmente ser convocados para as Forças Armadas em tempo de paz (por falta de efetivos necessários para fazer face às necessidades decorrentes do cumprimento das missões atribuídas às Forças Armadas ou ao seu regular funcionamento), conforme decorre da conjugação do n.º 4 do artigo 36.º da Lei da Defesa Nacional com o n.º 5 do artigo 1.º da Lei do Serviço Militar. Em caso de exceção ou guerra, nos termos previstos em lei da Assembleia da República podem ainda ser mobilizados para prestarem serviço militar os cidadãos nas reservas de recrutamento e de disponibilidade, podendo envolver a totalidade ou uma parte da população, podendo ser imposta por períodos de tempo, por áreas territoriais e por setores de atividade conforme consta do artigo 36.º da Lei do Serviço Militar e artigo 38.º da Lei de Defesa Nacional.

Os cidadãos portugueses estão sujeitos a obrigações militares desde o primeiro dia do ano em que completam 18 anos de idade até ao último dia do ano em que completam 35 anos de idade, conforme consta do n.º 6 do artigo 1.º da Lei do Serviço Militar.

Nota: os deveres militares aplicam-se a todos os cidadãos independentemente do género, conforme vem expressamente previsto no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar.

O cidadão, enquanto sujeito aos deveres militares previstos na presente lei, tem o dever de:

a) Comparecer ao recrutamento militar;

b) Comparecer na hora e local designados para o Dia da Defesa Nacional;

c) Comunicar eventuais alterações da residência ao órgão central de recrutamento;

d) Apresentar-se nos dias, horas e locais que sejam determinados pela autoridade competente para o efeito.